Extraído de: Governo do Estado do Rio de Janeiro – 16 de Junho de 2009
Massoterapia, acupuntura, medicina ortomolecular e fitoterapia. Estas e outras modalidades terapêuticas estarão disponíveis, em breve, na rede pública de saúde estadual. Em decreto publicado no Diário Oficial de hoje (16/06), o governador Sérgio Cabral sancionou a Lei 5.471 estabelecendo a criação do Programa de Terapia Natural nas unidades e hospitais públicos do Estado.
De acordo com a medida, o atendimento será realizado por meio de convênios com órgãos federais e municipais e entidades representativas de terapeutas naturalistas. Todas as atividades deverão ser desenvolvidas por profissionais habilitados e inscritos nos órgãos de classe. Além das quatro especialidades citadas acima, também será oferecido atendimento nas áreas de terapia floral, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, oligoterapia, geoterapia, quiropraxia, iridologia, hipnose, trofoterapia, naturologia, ginástica terapêutica e terapias da respiração.
http://www.jusbrasil.com.br/politica/2720813/rede-de-saude-estadual-vai-oferecer-terapias-naturais
Segue a lei:
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 5.471 DE 10 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º- Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I- a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.
II- a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular,Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
III- o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;
IV- a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.
Art. 3º- As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.
Art. 4º- Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
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